sábado, 30 de junho de 2012

CONSTITUIÇÃO 1822

Constituição de 1822 

"Dom João por Graça de Deus e pela Constituição da Monarquia Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, Daquém e Dalém-Mar em África e Senhor da Guiné faço saber a todos os meus súbditos que as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes decretaram e eu aceitarei, e jurei a seguinte Constituição Política da Monarquia Portuguesa (…)
 Art.º 1 - A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objetivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses (…)
Art.º 9 - A lei é igual para todos (…)
Art.º 30 - Estes poderes são legislativo, executivo e judicial. Cada um destes poderes é de tal modo independente que um não pode arrogar a si a atribuição do outro (…)
Art.º 104 - A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes juntos em Cortes (…)
Art.º 122 - A autoridade do Rei consiste geralmente em fazer executar as leis (…)
Art.º 176 - O poder judicial pertence exclusivamente aos juízes. Nem as Cortes nem o Rei o poderão exercitar em caso algum (…)"

Constituição de 1822 (adaptação)

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